O que é o mecenato cultural?
Ao conceito clássico de protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento cultural do País.
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O que significa o termo mecenas?
É atribuído a pessoas singulares ou colectivas que apoiem, através da concessão de donativos, entidades públicas ou privadas que exerçam acções relevantes para o desenvolvimento da cultura portuguesa.
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Quais as vantagens em ser mecenas?
A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a actividades culturais de qualidade e de relevante interesse para a sociedade.O benefício dos incentivos fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais(EBF) , na redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e das Pessoas Singulares (IRS).
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Que legislação se aplica ao mecenato?
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro.
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Que donativos são abrangidos pelo Estatuto do Mecenato?
Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas culturais.
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Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos ao Estado?
O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos seus Serviços, Estabelecimentos e Organismos, ainda que personalizados, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais participem no património inicial, Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, e os respectivos estatutos prevejam que, em caso de extinção, os respectivos bens revertam para o Estado ou sejam cedidos a entidades abrangidas pelo art.º 10º do CIRC.
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Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos a entidades privadas?
Cooperativas culturais, Institutos, Fundações e Associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico - cultural e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais.
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Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades públicas?
- Pessoas Colectivas (CIRC): Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos beneficiam de uma majoração de 30%.
- Pessoas Singulares (CIRS): Dedução à colecta, dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), em valor correspondente a 25%.
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Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades privadas?
- Pessoas Colectivas (CIRC): Aceitação como custos, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas e/ou dos serviços prestados, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos, beneficiam de uma majoração de 30%.
- Dedução à colecta em valor correspondente a 25% dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), até ao limite de 15% da colecta.
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Quais os requisitos necessários para o reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?
No caso dos donativos concedidos ao Estado, os benefícios fiscais são automáticos, não sendo exigido qualquer reconhecimento. Exceptuam-se as Fundações de iniciativa exclusivamente privada, relativamente à sua dotação inicial, que prossigam fins de natureza cultural e cujos estatutos prevejam, em caso de extinção, a reversão dos seus bens ao Estado ou a sua cedência a entidades abrangidas pelo artº10 do CIRC. Neste caso, é obrigatório o reconhecimento conjunto dos Ministros das Finanças e Cultura.No caso dos donativos concedidos a entidades privadas, os benefícios previstos no CIRC e no CIRS dependem do reconhecimento de interesse cultural das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver, por parte do Ministério da Cultura.
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Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?
- As entidades sujeitas a reconhecimento (agentes culturais), deverão requerer previamente ao Ministério da Cultura, junto da Secretaria-Geral / Direcção de Serviços de Relações Públicas, Documentação e Arquivo (DSRPDA) ou junto das Direcções Regionais da Cultura, o reconhecimento do interesse cultural dos seus projectos ou programas de actividades.
- A DSRPD fornecerá o formulário que, juntamente com a documentação relativa ao projecto, deverá acompanhar cada processo de pedido de reconhecimento e diligenciará todos os procedimentos conducentes à sua obtenção.
- Uma vez reconhecido o interesse cultural dos projectos ou das actividades, será emitida pelo Ministério da Cultura a respectiva declaração que permitirá o seu enquadramento no capítulo X do EBF. No final da realização dos projectos ou programas, os agentes culturais enviarão à DSRPDA a lista das entidades que contribuíram para o seu financiamento, identificando cada um dos mecenas, com o respectivo número fiscal de contribuinte e o montante dos donativos concedidos, bem como o relatório das actividades apoiadas. Deverão igualmente entregar à Direcção Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
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